O Projeto de Lei nº 1.179 de 2020, do Senador Antonio Anastasia (PSD-MG), foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado com vetos pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, sendo publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de junho de 2020 transformando-se na Lei nº. 14010 de 10 de junho de 2020.
A nova Lei prevê a realização de assembleias condominiais por meios não presenciais.
A AMOCANELA pede desculpas, pois na notícia anteriormente vinculada tinha feito referência ao trecho do Projeto de Lei (Arts. 4º e 5º, sendo que o art. 4º também sofreu veto do Presidente da República) que tratava sobre as assembleias não presenciais das pessoas jurídicas tais como fundações, associações e sociedades empresárias.
Na verdade, o trecho correto da nova lei que trata sobre os condomínios é o disposto no Capítulo III, senão vejamos:
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
Sendo assim, a partir de agora os síndicos já podem convocar assembleias e realizar votações por meio eletrônico, seja utilizando um aplicativo ou programa de reuniões por videoconferência ou realizando votações através do e-mail habitualmente utilizado pelo condômino para se comunicar com a Administração do Condomínio, ou seja, todos os meios em que seja possível identificar o condômino participante/votante.
Segundo a advogada Patrícia Skianta, “a lei veio numa boa hora e permite ao síndico convocar assembleias e tocar propostas/projetos importantes para o Condomínio mesmo em tempo de pandemia, sobretudo agora que o Prefeito ACM Neto liberou, através do Decreto Nº 32461 DE 01/06/2020, a realização de obras e serviços em áreas comuns.”
Ainda segundo a advogada, “é preciso que o síndico se cerque de todos os cuidados na hora de identificar os votos dos condôminos, é preciso fazer isso de maneira segura, a fim de evitar problemas futuros e até mesmo a anulação da assembleia. Todos os condôminos devem ser convocados e é importante criar um protocolo de como será realizada esta assembleia esclarecendo todas as etapas.”
Quando ao programa ou aplicativo que deverá ser utilizado para a realização da assembleia ela afirma que “como a lei não determina o meio virtual em que deve ser realizada a assembleia, esta decisão fica a cargo do síndico, ou na ausência ou omissão deste um quarto dos condôminos como dispõe o Código Civil. Pode ser usado e-mail, whatsapp, aplicativos de reuniões on-line, tais como Zoom ou Google Meet. É preciso lembrar que a pessoa designada para presidir a assembleia, deverá formalizá-la através de uma ata, como funciona em uma assembleia presencial. Tudo é preciso estar muito bem documentado”.
Além dos Condomínios, todas as pessoas jurídicas de direito privado poderão utilizar esta modalidade não presencial para a realização de assembleias, inclusive empresas e associações.
Vale dizer que, a AMOCANELA já tem previsão em seu estatuto para realização desta modalidade de assembleia desde 2019 em caráter permanente.